Limites da Coparticipação em Planos de Saúde

• Dra. Sophia Ramos

Principais Limites Impostos Pela Justiça na Cobrança de Coparticipação Pelos Planos de Saúde

A principal baliza utilizada pelos tribunais para definir a abusividade da coparticipação é se a cobrança impede ou dificulta excessivamente o acesso do paciente ao tratamento.

Os 3 Principais Limites Reconhecidos pelos Tribunais

1. Valor da Mensalidade como Teto

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o valor total cobrado a título de coparticipação em um mês não pode ultrapassar o valor da própria mensalidade do plano.

2. Tratamentos Contínuos e de Alto Custo (Câncer, TEA, etc.)

Para pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de tratamentos contínuos e de alto custo (como oncologia ou terapias para Transtorno do Espectro Autista – TEA), os tribunais são ainda mais rigorosos. A cobrança de coparticipação por sessão pode inviabilizar a continuidade do tratamento, o que é considerado uma prática abusiva.

3. Clareza Contratual

A cláusula de coparticipação deve estar prevista no contrato de forma clara e expressa, detalhando os percentuais ou valores a serem cobrados. Cláusulas genéricas ou que não discriminam os percentuais são consideradas nulas.

Recurso Especial nº 2.001.108/MT — STJ

O Recurso Especial nº 2.001.108/MT, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é uma decisão de grande relevância sobre os limites da coparticipação em planos de saúde. Foram estabelecidos dois limites a serem tomados como parâmetros:
  • Limite Individual (por procedimento): O valor da coparticipação por procedimento fica limitado a, no máximo, 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço. Para isso, o STJ aplicou, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da Resolução Normativa ANS nº 465/2022.
  • Limite Global (mensal): Para proteger a saúde financeira do beneficiário, o STJ determinou que o desembolso mensal total com coparticipação não pode ser superior ao valor da mensalidade do plano de saúde.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *